ESTATUTO SOCIAL
DO CLUBE CARAZINHENSE DE XADREZ
(Novo texto, de acordo com as modificações
aprovadas pelas Assembléias Gerais de Associados
realizadas em 10 de janeiro de 2005)
CAPÍTULO I
Da natureza, prazo e
finalidades do clube.
Art. 1° - O CLUBE CARAZINHENSE DE XADREZ - CCX,
fundado em 03 de novembro de 1998 com sede, foro
e domicílio, a cidade de Carazinho, estado do
Rio Grande do Sul, é uma associação civil, de
prazo indeterminado, com personalidade jurídica
distinta da de seus associados.
Art. 2° - Como entidade esportiva, recreativa e
cultural sem finalidade lucrativa, religiosos ou
políticos. O clube tem por finalidade:
I - Cultivar o jogo de xadrez entre seus
associados, realizar reuniões, torneios e
competições, subministrar cursos didáticos para
associados ou não associados, manter biblioteca
especializada, promover publicações
enxadrísticas e materiais e manter intercâmbio
enxadrístico com outras entidades.
II - Incentivar a sociabilidade entre seus
associados, mediante atividades recreativas e
reuniões culturais.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos
e obrigações.
Art. 3° - O quadro associativo compõe-se das
seguintes categorias de sócios:
· SÓCIOS FUNDADORES: são todos aqueles que,
estando presente ao ato de fundação do Clube,
assinaram a respectiva ata, inclusive os
representados;
· TITULARES: assim considerados aqueles que
tenham pago integralmente a jóia de admissão ou
o valor do título patrimonial, sujeitos também à
taxa de inscrição e contribuições sociais
fixadas para a categoria;
· CONTRIBUINTES: sujeitos à taxa de inscrição e
contribuições sociais fixadas para a categoria;
· ASPIRANTES: integrada exclusivamente por
menores até 18 (dezoito) anos de idade. Sujeitos
a valores reduzidos de taxa de inscrição e das
contribuições devidas pelos demais associados.
Parágrafo único - A assembléia geral dos sócios
poderá outorgar o título de associado benemérito
a titular ou contribuinte que tiver prestado
relevantes serviços ao clube, bem como o de
associado honorário àquele que, embora não
pertencendo ao quadro associativo, tiver
merecido esta distinção.
Art. 4° - Seja qual for a sua categoria, os
associados do clube não respondem, pessoalmente,
pelas dívidas e obrigações sociais.
Art. 5° - Aos associados titulares e
contribuintes é assegurado o direito de acesso
aos cargos eletivos e de participação no colégio
eleitoral, observadas as restrições
estabelecidas nestes estatutos.
§1° - O voto do associado titular será sempre
singular e pessoal. Ainda que possuindo mais de
um título patrimonial.
§2 - A cada título corresponderá à
obrigatoriedade de pagamento do valor fixado
individualmente para as contribuições sociais
categoria.
Art. 6° - Os direitos inerentes ao valor dos
títulos patrimoniais são transferíveis. Por ato
entre vivos ou por causa de morte, mas esta
transferência não atribui implicitamente a
qualidade de sócio, sujeitando-se o adquirente
ou sucessor do título às condições impostas por
estes estatutos para o ingresso no quadro
social.
Parágrafo único - Exceto no caso de sucessão. a
transferência do título patrimonial está
subordinada ao prévio pagament, em benefício do
clube, da taxa que for fixada anualmente pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 7° - A perda da qualidade de associado
titular ensejará a perda do direito ao título
patrimonial, que será licitado internamente,
durante 6 (seis) meses, mediante a afixação de
aviso com essa finalidade.
§ 1º - O resultado da licitação será entregue ao
associado credor, deduzido eventuais débitos
perante o clube.
§ 2º - Na falta de licitante, o título reverterá
ao patrimônio do clube, mediante o pagamento de
50% (cinqüenta por cento) do valor a ele
atribuído no exercício social, deduzidos os
eventuais débitos perante o clube.
§ 3° - Salvo no caso de eliminação por
assembléia geral, a perda da qualidade de sócio
titular será declarada pelo Conselho
Deliberativo. Em qualquer hipótese, porém,
caberá à Diretoria comunicar a decisão ao
associado eliminado, dando-lhe ciência, também,
da licitação do título patrimonial.
Art. 8° - O cônjuge e os filhos menores de 18
anos do associado titular terão o direito de
freqüentar a sede do clube e de participar de
suas atividades, independentemente do pagamento
de contribuições sociais.
Art. 9° - A admissão de associado titular será
feita pelo Conselho Deliberativo, após
sindicância da Diretoria, devendo o interessado
satisfazer ás seguintes exigências
I - Ter a sua proposta abonada por dois
associados titulares, em pleno gozo de seus
direitos estatutários;
II - Prestar todos os esclarecimentos e
informações indicadas na proposta.
Art. 10º - Competirá à Diretoria a admissão de
associado contribuinte ou aspirante, observadas
as exigências estabelecidas nos incisos I e II
do artigo anterior.
Art. 11° - Embora admitido, o associado não terá
o direito de freqüentar a sede do clube enquanto
não efetuar o pagamento da taxa de inscrição e
das contribuições sociais devidas.
Art. 12° - São direitos dos associados quites:
I - Freqüentar todas as dependências do clube e
participar de suas atividades de um modo geral,
tais como: reuniões sociais e culturais,
torneios, competições e cursos, de acordo com os
respectivos regulamentos;
II - Encaminhar à Diretoria ou ao Conselho
Deliberativo representação sobre matéria de
interesse do clube;
III - Recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral,
conforme o caso, de penalidades que lhes tenham
sido impostas pela Diretoria ou pelo Conselho
Deliberativo, respectivamente;
IV - Promover a convocação de assembléia geral,
mediante requerimento dirigido ao presidente da
Diretoria ou ao Conselho Deliberativo,
devidamente fundamentado e contendo, no mínimo,
as assinaturas de 10% (dez por cento) de sócios
titulares ou de igual percentagem reunindo
representantes das categorias de titulares e
contribuintes.
§ 1º - Considerar-se-ão quites os sócios que
tenham pago as contribuições sociais devidas até
o último mês anterior à data da assembléia.
V - Participar das assembléias gerais,
observados os requisitos do artigo 17.
Art. 13° - Aos sócios aspirantes são
reconhecidos unicamente os direitos definidos
nos incisos I e II do artigo precedente.
Art. 14° - São obrigações dos associados,
independentemente da sua categoria:
I Acatar e cumprir os estatutos do clube, as
resoluções da Assembléia Geral, do Conselho
Deliberativo e da Diretoria;
II - Comportar-se com urbanidade no recinto
social e zelar pela conservação do patrimônio do
clube, indenizando os danos que causar;
III - Comunicar, quando ocorra, a mudança de sua
residência;
IV - Prestar, quando solicitadas pela Diretoria
colaborações nas atividades esportivas do clube.
Salvo motivo justificado;
V - Apresentar sua carteira de identidade
social, quando solicitada por diretor ou
funcionário autorizado do clube;
VI - Pagar as contribuições sociais, na forma,
prazos e condições que fixadas pela Diretoria ou
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - As contribuições sociais não
recolhidas dentro do mês a que corresponderem
estarão sujeitas a aplicação de multa moratória
com porcentagem definida pelo Conselho
Deliberativo
Art. 15° - O associado que promover o descrédito
do clube ou descumprir as obrigações previstas
no artigo 14, incisos I, II e VI, será
admoestado ou suspenso pela Diretoria ou,
conforme a gravidade da falta eliminado do
quadro associativo pelo poder competente.
§ 1° - A eliminação de associado titular compete
ao Conselho Deliberativo e a de associado
contribuinte ou aspirante à Diretoria.
§ 2º - A punição imposta somente entrará em
vigor depois apreciado o recurso eventualmente
interposto pelo interessado.
§ 3° - A aplicação de penalidade de eliminação
ou de suspensão superior a 15 (quinze) dias será
obrigatoriamente precedida de sindicância e
relatório conclusivo do órgão competente,
assegurada ampla defesa ao sindicado. As sanções
impostas serão sempre motivadas, afixando-se
internamente no clube o respectivo ato, para
conhecimento do quadro social.
Art. 16° - Perderá a qualidade de associado:
I - O titular, contribuinte ou aspirante que se
atrasar, sem causa justificada, por 6 (seis)
meses consecutivos, na liquidação de qualquer
pagamento devido ao clube:
II - Aquele que voluntariamente solicitar sua
exclusão do quadro associativo ou for deste
eliminado.
§ 1° - Em qualquer caso de exclusão do quadro
associativo, assistirá ao clube o direito de
cobrar do associado às contribuições por este
devida até a data do desligamento, acrescidas
dos ônus mencionados no § único do artigo 14º.
§ 2° - Ao associado inadimplente será
encaminhada comunicação escrita sobre as sanções
a que ficará sujeito, na hipótese de não pagar o
débito.
§ 3° - A juízo do órgão competente, poderá o
interessado, na hipótese de penalidade imposta
com fundamento no inciso I deste artigo, evitar
a perda da qualidade de associado, mediante a
liquidação, no prazo que lhe for concedido, dos
pagamentos a que esteja obrigado, sempre
acrescido dos ônus previstos no parágrafo único
do artigo 14°.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral.
Art. 17° - A Assembléia Geral, órgão soberano do
clube, é constituída por associados titulares e
contribuintes, maiores, quites com os cofres
sociais, no pleno gozo de seus direitos
estatutários, que contarem, os primeiros pelo
menos 6 (seis) meses e os segundos 1 (um) ano no
quadro associativo, nas categorias respectivas.
§1° - A convocação da Assembléia Geral será
feita por aviso publicado pelo menos 1 (uma) vez
em jornal de grande circulação, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias da data determinada, e
afixada na sede do clube, devendo o aviso
mencionar as finalidades da reunião, o lugar e o
dia e a hora de sua realização,
§2° - A Assembléia Geral deliberará em primeira
convocação com a presença da maioria dos
associados das categorias referidas no corpo
deste artigo e, em segunda convocação, uma hora
após a primeira, com qualquer número de
associados.
§ 3° - A Assembléia Geral será presidida pelo
Diretor Presidente ou, no impedimento deste,
pelo Diretor Vice-Presidente, ou, no impedimento
deste último, pelo conselheiro ou associado que
a maioria aclamar, e secretariada por associado
indicado pelo seu presidente.
§ 4° - Nas deliberações da Assembléia Geral
somente será admitido o voto por procuração
quando o mandato, válido unicamente para
determinada assembléia, for outorgado a
associado titular, vedada ao mesmo mandatário a
representação de mais de 1 (um) associado.
§ 5° - A votação das matérias da pauta será
secreta ou a descoberto, oralmente, por opção do
plenário, salvo quando se tratar de eleição de
conselheiros, hipótese em que o sigilo do voto
deve ser assegurado.
§ 6º - Dos trabalhos da assembléia serão
lavradas atas em livro próprio, que serão
levadas a registro, devendo constar do livro de
presença as assinaturas dos associados que dela
participarem.
§ 7° - A presidência das assembléias gerais é
privativa de associados titulares.
§ 8° - As decisões da Assembléia Geral são
irrecorríveis e obrigam imediatamente a todos os
associados, salvo no caso de reforma
estatutária, a qual terá vigência somente após o
registro da ata em que foi reproduzido o novo
texto aprovado.
Art. 18° - Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I - Deliberar sobre a alienação ou aquisição de
bens de raiz ou a constituição de ônus real;
II - Aprovar as contas e o relatório da
Diretoria, com prévios pareceres do Conselho
Fiscal e do Conselho Deliberativo;
III - Reformar os presentes estatutos;
IV - Eleger os membros do Conselho Deliberativo;
V - Demitir os membros do Conselho Deliberativo;
VI - Aprovar a dissolução do clube;
VII - Decidir os recursos interpostos contra
atos da Diretoria ou do Conselho Deliberativo:
VIII - Fixar ou rever o número de associados na
categoria de titulares;
IX - Alterar os objetivos sociais definidos no
Artigo 2°.
Parágrafo único: Nas decisões da Assembléia
Geral que envolva apreciação das matérias
previstas nos incisos I, III, VI, VIII e IX
deste artigo, só poderão votar os associados
titulares.
Art. 19° - A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente no decurso do quadrimestre
imediatamente subseqüente ao término do
exercício social, para a aprovação do relatório
e contas da Diretoria, com os respectivos
pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo; reunir-se-á mais unia vez, no mês
de abril para a renovação de um terço do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: O exercício social compreenderá
o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 20º - A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente da Diretoria ou do Conselho
Deliberativo ou, ainda, a requerimento de
associados titulares e contribuintes, nas
condições referidas no inciso IV do artigo 12.
Admitida também a convocação por iniciativa do
Conselho Fiscal, na hipótese prevista no artigo
51°, inciso VIII.
Art. 21º - Para reforma destes estatutos serão
exigidas 2 (duas) assembléias gerais
consecutivas, realizadas com o interstício
mínimo de 10 (dez) dias para cada uma, mediante
um só edital, em jornal de ampla circulação,
contendo necessariamente menção às datas
estabelecidas, e afixando-se na sede social
avisos relativos a cada reunião
Art. 22° - As deliberações sobre as matérias dos
incisos I e VI do artigo 18° somente poderão ser
tomadas por 3/4 (três quartos), no mínimo, da
categoria de associados titulares, através de 3
(três) assembléias consecutivas, com interstício
de pelo menos 15 (quinze) dias para cada edital
de convocação além de comunicação individual aos
sócios referidos, por meio de carta registrada.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo.
Art. 23° - O Conselho Deliberativo é o órgão de
manifestação coletiva dos associados titulares,
contribuintes e aspirantes, excluídas as
matérias de competência privativa da Assembléia
Geral.
Art. 24° - O Conselho Deliberativo e composto de
10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia Geral,
sendo 7 (sete) dentre os associados titulares e
3 (três) dentre os associados contribuintes,
quites com os cofres sociais e em gozo de seus
direitos estatutários, devendo contar, os
primeiros, no mínimo 1 (um) ano, e os segundos,
2 (dois) anos, de ingresso no quadro
associativo, na respectiva categoria.
Parágrafo único: Em suas reuniões poderão tomar
parte, mas sem direito a voto, o presidente e o
vice-presidente da Diretoria e os integrantes
efetivos do Conselho Fiscal que eventualmente
não forem membros do Conselho Deliberativo.
Art. 25° - O mandato dos conselheiros é de 2
(dois) anos, renovando-se anualmente, por
votação secret, um terço da composição do
Conselho, e sendo alcançados pela renovação os
conselheiros cuja eleição for mais antiga,
guardada sempre a proporção referida no artigo
anterior.
§1° - As vagas que vierem a ocorrer no corpo de
conselheiros serão preenchidas pelos suplentes,
assim considerados os associados que, tendo
concorrido à ultima eleição realizada, não
obtiveram votação suficiente para ocupar o cargo
em caráter efetivo. A presidência do Conselho
Deliberativo providenciará de imediato o
preenchimento das vagas emergentes, dando posse
aos suplentes pela ordem de maior numero de
votos obtidos na ultima eleição, os quais
completará os mandatos dos sucedidos, mantidos a
proporcionalidade entre sócios titulares e
contribuintes, prevista no artigo 24°.
§2° - Os conselheiros podem ser reeleitos.
§3° - A Diretoria do clube divulgará, com
antecedência de 10 (dez) dias da realização da
Assembléia Geral a lista dos associados
elegíveis para o Conselho.
§ 4° - Os candidatos à eleição terão de se
inscrever individualmente, com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data designada para
o pleito, perante a Secretaria do Conselho
Deliberativo, cujo titular organizará e
divulgará, internamente, no mesmo prazo, cédula
única contendo todos os nomes dos candidatos
inscritos, obedecida a ordem alfabética.
Art. 26° - O Conselho Deliberativo elegerá, por
voto secreto, um conselheiro-presidente e um
conselheiro-secretário, com mandato anual,
dentre seus membros associados titulares,
obrigatória a inscrição dos candidatos 5 (cinco)
dias antes do pleito.
Parágrafo único: Os conselheiros presidente e
secretário continuarão no exercício de seus
cargos, após a expiração do prazo previsto neste
artigo, até a eleição e posse de seus
substitutos.
Art. 27° - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Interpretar os Estatutos do clube;
II - Orientar a Diretoria e estabelecer as
diretrizes do clube;
III - Eleger por votação secreta o os
conselheiro-presidente e conselheiro-secretário,
dando posse imediata dos eleitos.
IV - Eleger por votação secreta, em sua última
reunião anual, na segunda quinzena de dezembro,
quando for o caso, o presidente e o
vice-presidente do clube, dando-lhes posse no
dia 1° de janeiro subseqüente;
V - Destituir o presidente e o vice-presidente
da Diretoria e seus próprios
conselheiro-presidente e conselheiro-secretário,
quando a atuação desses dirigentes for
considerada contrária aos fins ou prejudicial
aos interesses do clube;
VI - Eleger e destituir, pelo voto secreto de
seus membros, os componentes efetivos e
suplentes do Conselho Fiscal;
VII - Pronunciar-se, perante a Assembléia Geral
Ordinária, a propósito do parecer do Conselho
Fiscal sobre o balanço geral, contas e relatório
da Diretoria;
VIII - Fixar ou rever o número máximo de
associados nas categorias de contribuintes e
aspirantes;
IX - Fixar anualmente o valor do título
patrimonial e da respectiva taxa de
transferência;
X - Fixar anualmente, em sua última reunião, na
segunda quinzena de dezembro, o valor das taxas
de inscrição e das contribuições sociais devidas
pelos associados titulares, contribuintes e
aspirantes, bem como a forma, prazos e condições
de pagamento, assim como a taxa da multa
moratória a ser aplicada nas mensalidades em
atraso, apreciando nesta data as propostas de
isenção de mensalidades encaminhadas pela
Diretoria, nos termos do Artigo 37°, itens XII e
XIII;
XI - Apreciar doações feitas ao clube;
XII - Admitir e eliminar associados titulares:
XIII - Decidir os recursos interpostos contra
atos da Diretoria:
XIV - Autorizar, mediante proposta da Diretoria
e desde que sem prejuízo da consecução das
finalidades do clube, o arrendamento das
dependências da sede social, inclusive dos
serviços de café e lanchonete;
XV - Aprovar, mediante parecer do Conselho
Fiscal, o orçamento das atividades do clube,
relativo ao exercício social subseqüente;
XVI - Autorizar a Diretoria a realizar despesas
extraordinárias, entendendo-se como tais àquelas
que não figurem no orçamento do exercício
social;
XVII - Deliberar sobre as demissões ou exclusões
de membros do Conselho Deliberativo, bem como
sobre suas faltas, e conceder-lhes licença;
XVIII - Autorizar, se for o caso, por
solicitação da Diretoria, o reingresso de
associados afastados por falta de pagamento,
conforme o Art. 16°, item 1, desde que
transcorridos pelo menos 2 (dois) anos de seu
afastamento.
XIX - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o seu
Regimento interno.
Art. 28° - Compete ao conselheiro-presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho
Deliberativo, com direito a voto de desempate,
nas deliberações;
II Assumir a presidência da Diretoria em caso de
vaga ou de renúncia nos cargos de presidente e
de vice-presidente;
III - Ter acesso livre aos livros, papéis e
documentos do Clube;
Art. 29° - Compete ao conselheiro-secretário:
I - Secretariar as reuniões do Conselho
Deliberativo, assessorando o
conselheiro-presidente na direção dos trabalhos
e lavrando as respectivas atas para registro
oportuno, logo que aprovadas;
II - Manter em boa guarda o livro de atas e o
livro de registro de inscrições de candidatos às
eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal;
III - Substituir o conselheiro-presidente nas
eventuais ausências ou impedimentos deste
último;
IV - Providenciar o registro das atas em
cartório de registro de títulos e documentos,
bem como preparar os expedientes de convocações
dos conselheiros efetivos e, se for o caso, de
seus respectivos suplentes, controlando,
outrossim, as justificações de ausência às
reuniões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Para o bom desempenho de suas
atribuições, o presidente do Conselho
Deliberativo e o conselheiro-secretário contarão
com o apoio administrativo da Diretoria do
clube, podendo também requisitar, quando
necessário, a colaboração de funcionários.
Art. 30° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, na
segunda quinzena do último mês de cada
trimestre, reservando-se a última reunião anual
para eleger, quando for o caso, o presidente e o
vice-presidente do clube, mediante escrutínio
secreto; na reunião de junho, dará posse aos
novos conselheiros integrantes do terço renovado
no mês de abril e procederá à eleição anual da
mesa e, ainda, se for a época, renovará a
composição do Conselho Fiscal, empossando no ato
os membros eleitos.
Art 31° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
extraordinariamente por convocação do
conselheiro-presidente ou de um terço de seus
membros ou, ainda, por iniciativa do Conselho
Fiscal ou do presidente da Diretoria.
Art. 32° - As reuniões do Conselho Deliberativo
serão convocadas mediante edital interno, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, afixados
pelo menos em 2 (dois) locais bem visíveis na
sede do clube, dando-se ciência da convocação,
no mesmo prazo, aos conselheiros em exercício,
por meio de carta registrada. Os trabalhos serão
instalados em primeira convocação com a presença
da metade mais um do quadro de conselheiros e,
em segunda convocação, uma hora após a primeira,
com qualquer número.
Parágrafo único: Dos trabalhos do Conselho
Deliberativo serão lavradas atas, em livro
próprio, destinando-se o registro público as de
suas reuniões ordinárias ou aquelas em que
houver eleição.
Art. 33° - Perderá automaticamente o seu mandato
o conselheiro que, sem justificação prévia, por
escrito, faltar a 4 (quatro) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadamente,
durante o triênio para o qual foi eleito.
CAPÍTULO V
Da Diretoria.
Art. 34° - Compõe-se a Diretoria do clube de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário,
um Tesoureiro, um Diretor de Patrimônio, um
Diretor Social, um Diretor de Xadrez, um Diretor
de Informática e um Diretor de Promoções.
Art. 35° - O presidente e o vice-presidente do
clube serão eleitos, conjuntamente, com mandato
de 2 (dois) anos, sendo os demais membros da
Diretoria de livre escolha do presidente, dentre
os associados titulares ou contribuintes que
contem pelo menos 1 (um) ano no quadro social.
§ 1° - O presidente e o vice-presidente serão
eleitos dentre os associados titulares,
conselheiros ou não, que tiverem o estágio
mínimo de 2 (dois) anos no quadro associativo.
§ 2° - O presidente e o vice-presidente poderão
ser reeleitos, vedados mais de 2 (dois) mandatos
consecutivos.
§ 3° - O presidente e o vice-presidente
continuarão no exercício de seus cargos até a
eleição e posse de seus sucessores.
§ 4° - Os candidatos a presidente concorrerão
por meio de chapa constituída com os respectivos
candidatos a vice-presidente, obrigatoriamente
inscritos ambos 5 (cinco) dias antes do pleito,
perante a secretaria do Conselho Deliberativo.
§ 5 - O presidente e o vice-presidente tomam
posse no dia 1° de janeiro subseqüente à sua
eleição pelo Conselho Deliberativo.
Art. 36° - A Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu
presidente.
Art. 37° - Observados os limites estatutários, a
Diretoria tem os mais amplos e gerais poderes
para administrar o clube e dar cumprimento is
suas finalidades, competindo-lhe:
I - Determinar e executar as medidas necessárias
à boa conservação e renovação do patrimônio
social, promovendo, também, o seguro das
instalações e do prédio de propriedade do clube,
onde este mantém a sua sede;
II - Solicitar em tempo hábil, as isenções ou
imunidades de impostos, taxas e tributos aos
competentes órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais:
III - Executar as determinações da Assembléia
Geral e do Conselho Deliberativo, bem como
atender às solicitações e recomendações do
Conselho Fiscal;
IV - Admitir, admoesta, suspender ou eliminar
associados aspirantes ou contribuintes;
V - Admoestar ou suspender associados titulares:
Parágrafo único: Tratando-se de conselheiro do
clube, a execução da pena de suspensão não
privará o associado do exercício do mandato para
o qual foi eleito.
VI - Dar ao Conselho Deliberativo parecer sobre
a idoneidade de pretendente a ingresso na
categoria de associado titular;
VII - Manter em perfeita ordem a escrituração do
clube, inclusivamente os documentos
comprobatórios das receitas e das despesas, além
dos registros e assentamentos de associados e de
empregados;
VIII - Baixar normas e regulamentos sobre
competições e torneios esportivos do clube, bem
assim sobre o funcionamento da sede social,
fazendo nesta observar os princípios de polidez,
reciprocamente, entre os associados:
IX - Fixar o valor das taxas devidas pelo
empréstimo ou utilização de material esportivo
ou recreativo do clube, ou de parte de suas
dependências, para promoção de competições ou de
cursos de xadrez;
X - Propor ao Conselho Deliberativo o
arrendamento das dependências da sede social,
inclusive dos serviços de bar e restaurante,
quando não explorados diretamente pelo clube:
XI - Elaborar, anualmente, na primeira quinzena
do mês de dezembro, proposta orçamentária das
atividades do clube, para o exercício social
subseqüente, encaminhando-a ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
designada para a respectiva apreciação e
aprovação:
XII - Isentar de contribuições, ad referendum do
Conselho Deliberativo, renovados anualmente,
associados, contribuintes ou aspirantes que
comprovadamente não disponham de recursos
econômicos ou financeiros para satisfazer os
encargos sociais a que estejam sujeitos, perante
o clube;
XIII - Isentar de contribuições, ad-referendum
do Conselho Deliberativo, renovado anualmente,
os associados que obtiverem o título de Mestre
FIDE, Mestre Internacional ou de Grande Mestre
absoluto ou feminino, da FIDE, mediante
solicitação dos mesmos;
XIV - Permitir a freqüência ao clube a mestres
de xadrez e, com reciprocidade, aos sócios de
entidades esportivas, recreativas ou culturais
com as quais o clube, ouvido previamente o
Conselho Deliberativo, tenha interesse em manter
convênio, com aquela finalidade;
XV - Participar, representada pelos diretores
presidente e vice-presidente, sem direito a
voto, das reuniões do Conselho Deliberativo;
XVI - Promover campanhas sociais, concursos ou
sorteios com o objetivo de propiciar o
recrutamento de novos associados;
XVII - Comunicar ao Conselho Deliberativo
atrasos de contribuições que sujeitem o
associado à pena de eliminação.
Art. 38° - Compete ao Presidente da Diretoria:
I - Representar o clube, ativa, passiva,
judicial e extrajudicialmente;
II - Convocar reuniões da Assembléia Geral, do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria;
III - Presidir a Assembléia Geral e as reuniões
da Diretoria, com direito a voto de desempate,
nas decisões;
IV - Nomear e demitir diretores;
V - Admitir, advertir, suspender e demitir
empregados do clube;
VI - Assinar, juntamente com o tesoureiro ou
diretor de patrimônio, os contratos, cheques ou
quaisquer títulos ou documentos que importem em
responsabilidade financeira para o clube;
VII - Autorizar o pagamento de despesas;
VIII - Elaborar o relatório anual das atividades
do clube, a ser apresentado, até o final do mês
de fevereiro do ano subseqüente, ao Conselho
Fiscal, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia
Geral, juntamente com o balanço do exercício
social correspondente.
Art. 39° - Compete ao Vice-Presidente substituir
o presidente da Diretoria nas suas faltas ou
impedimentos.
Art. 40° - Compete ao Secretário:
I - Orientar os serviços da secretaria do clube,
zelando pela fiel conservação de seus livros e
arquivos, inclusive mantendo atualizado o livro
de registro dos sócios titulares;
II - Colaborar com os diretores nas relações
externas do clube;
III - Assinar toda a correspondência autorizada
pelo presidente;
IV - Lavrar as atas das reuniões da Diretoria.
Art. 41° - Compete ao Tesoureiro:
I - Promover a arrecadação das contribuições
devidas pelos associados e das demais rendas do
clube, inclusive aquelas provenientes da venda
de livros ou de material enxadrístico, bem como
as dos serviços de café e lanchonete;
II - Promover o pagamento das despesas
autorizadas:
III - Promover a regular contabilização dos
direitos e obrigações do clube, através de
contador habilitado, e zelar pela hei
conservação dos livros e arquivos, contratos e
documentos afetos à tesouraria:
IV - Apresentar á Diretoria, mensalmente,
balancetes de movimento financeiro do clube e
relação de associados em atraso com
contribuições:
V - Assinar, juntamente com o presidente,
contratos, cheques ou quaisquer títulos que
importem em responsabilidade financeira para o
clube.
Art. 42° - Compete ao diretor de Patrimônio:
I - A execução das medidas necessárias á boa
conservação da sede social e à renovação de suas
instalações, equipamentos de informática, móveis
e utensílios, a fiscalização dos empregados ou
prepostos do clube, bem como a inspeção dos
serviços porventura arrendados do café e
lanchonete;
II - Manter em boa guarda e devidamente
atualizado o livro de registro de inventário dos
bens móveis que integram o patrimônio social.
Art. 43° - Compete ao diretor Social:
I - Zelar pela tranqüilidade da sede e
urbanidade dos associados;
II - Proceder às sindicâncias necessárias para a
admissão ou punição de associados;
III - Elaborar e executar a programação
recreativa do clube.
Art. 44° - Compete ao diretor de Xadrez:
I - Execução das atividades enxadrísticas do
clube;
II - Execução de seu calendário oficial de
torneios e competições;
III - Formação e manutenção do quadro de
árbitros;
IV - Formação e manutenção de equipes
esportivas;
V - Organização de cursos teóricos e práticos de
xadrez e a manutenção e renovação de publicações
especializadas.
Art. 45º - Compete ao diretor de Informática:
I - A execução da política de informática do
clube, tanto no que se refere a disponibilização
de equipamentos e programas aos associados,
quanto à integração do Clube às redes externas
de computadores;
II - A manutenção das informações do Clube nas
redes externas de computadores;
III - O cadastramento disponibilização e
conservação dos programas de computador
adquiridos pelo Clube:
Art. 46° - Compete ao diretor de Promoções:
I - A divulgação interna e externa das
atividades do Clube;
III - A busca, em sintonia com os demais membros
da Diretoria, de patrocínios para os eventos
realizados no Clube, ou para a renovação do seu
patrimônio;
III - A divulgação de livros e material
enxadrístico à venda no Clube, ou na rede de
computadores;
IV - Cuidar da boa imagem do Clube, promovendo
campanhas destinadas a entrada de novos sócios.
Art. 47° - A Diretoria deverá afixar, na sede
social, no mês subseqüente ao mês vencido,
balancetes mensais, demonstrativos da situação
patrimonial e financeira do clube, bem como
levantar anualmente, em 31 de dezembro, o
balanço geral, destinado à aprovação da
Assembléia Geral Ordinária.
Art. 48° - Nenhum membro do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria
poderá receber qualquer remuneração do clube, e
que não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal.
Art. 49° - O Conselho Fiscal é constituído por 2
(dois) associados titulares e 1 (um)
contribuinte, todos eleitos pelo Conselho
Deliberativo dentre sócios que contem pelo menos
1 (um) ano de vinculação ao quadro social nas
citadas categorias.
Parágrafo único: Embora não exigido o requisito
da habilitação profissional específica, na
escolha dos candidatos deverão ser preferidos
aqueles que possuam razoáveis conhecimentos
técnicos e tirocínio comprovado em assuntos
contábeis.
Art. 50° - O mandato dos membros do Conselho
Fiscal será de 2 (dois) anos, procedendo-se a
sua eleição na mesma data designada para a
escolha da mesa do Conselho Deliberativo.
Art. 51° - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar e dar parecer sobre o balanço anual
e balancetes mensais elaborados pela diretoria;
II - Examinar, sempre que julgar conveniente, os
livros, registros, documentos e papéis
relacionados com as obrigações e direitos do
clube;
III - Apresentar à Assembléia Geral e ao
Conselho Deliberativo parecer sobre o relatório
e balanço anual das contas da Diretoria,
apreciando em seu conjunto os aspectos
econômicos, financeiros e administrativos da
gestão encerrada;
Parágrafo único: O parecer ao Conselho
Deliberativo será encaminhado a este órgão com a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data
designada da Assembléia Geral, afixando-se cópia
do pronunciamento na sede social, para
conhecimento dos associados em geral.
IV - Opinar sobre a cobertura de créditos
adicionais ao orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
V - Apreciar a proposta orçamentária da
Diretoria, encaminhando o respectivo parecer ao
Conselho Deliberativo. 5 (cinco) dias antes da
realização da reunião designada aprovação do
orçamento;
VI - Fiscalizar o cumprimento, pela Diretoria,
das determinações da Assembléia Geral ou do
Conselho Deliberativo;
VII - Denunciar à Assembléia Geral ou ao
Conselho Deliberativo erros administrativos ou
qualquer violação da lei ou do Estatuto,
sugerindo desde logo as medidas a ser tomadas
para a correção das irregularidades,
inclusivamente para que possa exercer plenamente
a função fiscalizadora;
VIII - Convocar a Assembléia Geral ou o Conselho
Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e
urgente;
IX - Participar, sem direito a voto, das
reuniões do Conselho Deliberativo, caso que não
seja membro deste órgão.
Art. 52° - O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante
convocação do órgão ou associados interessados,
observados as exigências estatutárias
aplicáveis.
Art. 53º - Não poderá ser membro do Conselho
Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge.
Irmão, padrasto ou enteado do presidente da
Diretoria.
Art. 54° - A responsabilidade dos membros do
órgão fiscal, por atos ou fatos ligados ao
cumprimento de suas atribuições, obedecerá às
regras que definem a responsabilidade dos
componentes da Diretoria.
Art. 55º - O Conselho Fiscal elegerá seu
presidente dentre os seus membros efetivos,
associados titulares, e disporá sobre sua
organização e funcionamento no regimento interno
que aprovar.
Art. 56º - Os membros do Conselho Fiscal poderão
ser reeleitos.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais.
Art. 57º - É vedado o exercício simultâneo de
cargos da Diretoria com cargos do Conselho
Fiscal e do Conselho Deliberativo, sendo
permitido o desempenho conjunto de cargos nestes
dois últimos órgãos, vedando-se o exercício
simultâneo de cargo de membro do Conselho Fiscal
com o de conselheiro-presidente ou conselheiro
-secretário do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Fica assegurado, ao diretor ou
conselheiro interessado, licenciar-se do cargo
para o qual tenha sido eleito em caráter
efetivo, a fim de que possa exercer o novo
mandato que lhe for conferido.
Art. 58º - O nome e emblema do clube não poderão
ser modificados.
Parágrafo único: Constitui-se o emblema de um
tabuleiro de xadrez em verde e branco, a figura
de um peão branco de xadrez com traços em cinza,
estando colocado à esquerda, na direita estão
colocadas as iniciais da denominação do Clube -
CCX. Os traços e as letras são todos em cor
preta.
Art. 59° - Não é permitido o voto por
procuração, exceto no caso e na forma prevista
no artigo 17º, § 4º destes estatutos.
Art. 60° - No caso de dissolução do clube,
satisfeito seu passivo, o remanescente do
patrimônio social compartir-se-á entre os
associados titulares, na proporção quantitativa
dos títulos patrimoniais possuídos.
Art. 61º - É fixado em 300 (trezentos) o número
de títulos patrimoniai, observando-se,
conseqüentemente, esse mesmo limite quantitativo
para a categoria de associados titulares.
Art. 62° - Aos associados titulares e
contribuintes, quites com os cofres sociais, que
por motivos particulares o desejarem, poderão
ser concedidas, pela Diretoria, licenças por
períodos não inferiores a 6 (seis) meses ou
superiores a 2 (dois) anos, salvo prorrogação
justificada.
§1° - Durante o licenciamento o associado não
usufruirá os direitos previstos nos incisos I,
II do artigo 2°, destes estatutos, ressalvadas
as situações especiais. em que a Diretoria
autorize unicamente a freqüência da sede social,
ad referendum do Conselho Deliberativo.
§ 2° - Enquanto perdurar a licença, o associado
pagará, tão somente, 20% (vinte por cento) da
contribuição a que estiver obrigado.
§ 3º - Caso o associado licenciado volte a
freqüentar o clube, excluída a ressalva do § 1º
acima, a licença estará extinta a partir do
momento em que este o fizer, obrigando-se o
mesmo ao pagamento das contribuições normais dos
demais associados, a partir da data de seu
retorno.
Art. 63° - O associado eliminado do quadro
social por motivo de falta de qualquer pagamento
devido ao Clube, somente poderá solicitar o seu
reingresso transcorridos, no mínimo 2 (dois)
anos da data de seu afastamento.
Parágrafo único: O reingresso ao Clube estará
condicionado a aprovação expressa do Conselho
Deliberativo, que deverá opinar sobre os casos
enviados pela Diretoria.
Art. 64° - É vedada nos imóveis e dependências
do Clube a prática de jogos de baralho e de
azar, bem como o uso do nome do Clube para tais
práticas, pelas mesmas não se harmonizarem com
os seus objetivos sociais.
Art. 65º - O presidente, o vice-presidente e
demais diretores, bem como os presidentes do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal,
deverão zelar pela boa ordem e comportamento
educado dos associados e freqüentadores das
dependências do Clube, podendo adotar, quando
for o caso, prontamente as medidas cabíveis para
garantia de tal comportamento, e propor à
Diretoria as sanções disciplinares cabíveis nos
casos de irregularidades.
Art. 66° - Será obrigatória em todas as
convocações de Assembléias Gerais e de reuniões
Deliberativo, a inclusão, na pauta, de item
reservado a outros assuntos de interesse do
Clube.
CAPÌTULO VIII
Disposições Transitórias.
Art. 67° - O presente estatuto entrará em vigor
na data de seu registro, revogadas as
disposições em contrário.
Carazinho RS, 10 de Janeiro de 2005.
Emerson Gustavo Müller
Presidente do CCX 2005/2006
Rodolfo Noetzold de Oliveira
Secretário do CCX 2005/2006
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Clube Carazinhense de Xadrez Rua Bernardo
Paz, s/n 3ª andar anexo ao Colégio La Salle Carazinho RS
99500-000 Tel 0xx54 8126 3083 CNPJ 07.184.851/0001-80 - Lei
Municipal 6.183 11/3/2005 |
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